- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000133-32.2017.5.17.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA DE FORMA FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). 3. No presente caso, o acórdão embargado fundamenta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC. A e. Turma identifica o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, enunciando os motivos pelos quais a decisão agravada não teve seus fundamentos infirmados, razão pela qual não se trata de aplicação automática de multa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000133-32.2017.5.17.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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