JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0010948-74.2016.5.15.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010948-74.2016.5.15.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 6.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 337, inciso I, alínea “a” e inciso IV, alínea “c”, do TST. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a tratar da matéria de fundo dos embargos - "aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/15". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010948-74.2016.5.15.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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