- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000437-57.2023.5.13.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: GMMHM/yar/ AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. A 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada e aplicou à agravante a multa prevista do artigo 1.021, § 4º, da CLT. Todavia, ao interpor o recurso de embargos, a reclamada deixou de efetuar o recolhimento da multa, razão por que se encontra deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe “ Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final” . Oportuno salientar que o entendimento desta Subseção é no sentido de que o recolhimento posterior, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. Precedentes desta SDI-1. Por fim, cabe mencionar que esta Subseção também firmou entendimento no sentido de reconhecer a deserção do recurso de embargos em situações em que a parte, neste apelo, insurge-se quanto a outros temas além da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC fixada pela turma e não recolhe o valor arbitrado a título de multa, ainda que ausente a liquidação desse montante pela Turma de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000437-57.2023.5.13.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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