JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001635-09.2016.5.02.0373

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 1001635-09.2016.5.02.0373, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECLAMADA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria. 2 - Nas razões de agravo, a parte não impugna os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista não foi conhecido, qual seja, o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que não conhece do recurso de revista, impugnar as razões nela apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do presente agravo. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação). 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001635-09.2016.5.02.0373. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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