- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020794-63.2024.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO DO ART. 535, § 8º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE . 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC, por afronta ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. 2. O art. 535, § 8º, do CPC estabelece o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que tenha se fundado em lei, ato normativo ou interpretação considerada inconstitucional pela Suprema Corte, em controle difuso ou concentrado. Nessa hipótese, a norma fixa contagem diferenciada do prazo decadencial, contado a partir do trânsito em julgado do precedente vinculante da Suprema Corte. 3. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, reiterando que a ação rescisória “ deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ”. 4. Reconhecida, portanto, a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC. Ademais, embora ressalvados os efeitos jurídicos e pecuniários retroativos da ação rescisória, assentou-se que essa limitação somente seria aplicada aos casos futuros (efeitos “ex nunc” - a partir do julgamento, em 24.4.2025). 5. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 19.2.2021; o julgamento da ADPF 501 ocorreu em 8.8.2022 e seu trânsito em julgado operou-se em 16.9.2022, ao passo em que a ação rescisória foi proposta em 13.9.2024. Nesse sentido, considerando que a ação foi proposta dentro do biênio legal, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020794-63.2024.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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