- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-33.2024.5.21.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 94. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I . Os arts. 790, § 4º, e 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT estabelecem a isenção do preparo para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, para as pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da sua fragilidade econômica, conforme os termos da Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, ensejando a deserção do apelo ordinário da Reclamada. II . A jurisprudência desta Corte Superior, até o presente momento, tem entendimento que compete às pessoas jurídicas comprovarem o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese. III . Na hipótese , pelo que se extrai do acordão regional, a princípio foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamada e concedido prazo para que ela comprovasse o preparo. Contudo, ainda assim, a parte deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do preparo recursal. Logo, não há que se falar em violação das suas garantias constitucionais. IV . Contudo, tendo em vista que a matéria encontra-se afeta ao IRR 94, pendente de julgamento, reconheço a transcendência jurídica da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000528-33.2024.5.21.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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