- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011563-73.2021.5.03.0057, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST . I. Trata-se de discussão acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, após o advento da Lei nº 13.467/2017. Segundo a Orientação Jurisprudencial em questão: "o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". II. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, considerando que o ajuizamento do protesto judicial visa a resguardar o direito do empregado de reclamar os créditos decorrentes da relação de emprego, tal procedimento é válido e aplicável ao processo do trabalho. III. Já há decisões desta Corte Superior no sentido de se aplicar a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 392da SBDI-1 do TST mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. IV. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que "a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". A expressão "reclamação trabalhista" deve ser entendida como abrangendo todas as espécies de ações destinadas a tutelar os direitos e obrigações no âmbito das relações de trabalho, inclusive o protesto. Como indica a doutrina do Min. Ives Gandra Martins Filho, "...o ajuizamento do protesto judicial também tem sido considerado causa interruptiva d prescrição, independentemente da ciência do empregador acerca da medida adotada (OJ 392 da SBDI-1 do TST). " (in Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho, 27ª ed., 2019, Saraiva: SP, p. 308). V. Assim, a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 deste Tribunal não foi superada pela nova legislação). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011563-73.2021.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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