JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-72.2022.5.07.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000564-72.2022.5.07.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O caso dos autos não se amolda à referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte Reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista (adicional de insalubridade) e, no referido Tema, o STF tratou da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o salário base já vinha sendo praticado pela Reclamada como base de cálculo do adicional de insalubridade, tratando-se de condição mais benéfica incorporada ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sendo vedada alteração posterior lesiva, conforme dispõem o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, item I, desta Corte. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. No presente caso, o Regional registrou que o adicional de insalubridade pago ao Reclamante era calculado sobre o valor de seu salário base desde a admissão, conforme se extrai de seus contracheques, e que a norma operacional que estabelecia a referida base de cálculo foi revogada tão somente após sua contratação. Diante de tal cenário, concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000564-72.2022.5.07.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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