- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 0010207-64.2022.5.15.0060, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. AADC - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. CUMULAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a Agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a apontar a existência de fato superveniente e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo (cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e do Adicional de Periculosidade), o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010207-64.2022.5.15.0060. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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