- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101002-59.2021.5.01.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a administração pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101002-59.2021.5.01.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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