JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-55.2024.5.13.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-55.2024.5.13.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA QUE ATESTA CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, AINDA QUE NÃO INSERIDOS EM ÁREA DE ISOLAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional consignou, com base na análise do laudo pericial emprestado, que a reclamante, técnica em enfermagem lotada no bloco cirúrgico, estava submetida de forma habitual e permanente à exposição a agentes biológicos, inclusive com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O perito foi categórico ao concluir pela insalubridade em grau máximo (40%), conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, e o acórdão considerou o laudo detalhado, válido e suficiente para a solução da controvérsia, não havendo elementos nos autos que o infirmassem. Em embargos de declaração, o Regional complementou os fundamentos anteriormente lançados, reforçando que o laudo pericial, aceito como prova emprestada, descreveu de forma minuciosa as atividades desempenhadas pela reclamante no bloco cirúrgico, evidenciando o contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Destacou que a conclusão do perito — no sentido de reconhecer a insalubridade em grau máximo (40%) — foi baseada em critérios técnicos e compatível com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, inexistindo elementos aptos a infirmar a robustez da prova pericial. Nesse contexto, a pretensão recursal da EBSERH, de afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA CATEGORIA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso, o Regional entendeu que não haveria qualquer razão para alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo, mantendo sua incidência sobre o salário-base da reclamante, que já vinha sendo praticada dessa forma. Baseou-se na condição mais benéfica à trabalhadora, na irredutibilidade salarial e no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), ressaltando que o cálculo sobre o salário-base respeita esses preceitos legais e constitui prática consolidada nos contracheques apresentados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-55.2024.5.13.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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