JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000025-22.2023.5.06.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000025-22.2023.5.06.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do agravo de petição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000025-22.2023.5.06.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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