- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Embargos 0000746-04.2009.5.10.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova . Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão pendente de publicação, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 5. Na hipótese vertente dos autos, contudo, afigura-se despiciendo discutir acerca da distribuição o encargo probatório, se, consoante se infere do acórdão prolatado pela Turma de origem, o Tribunal Regional do Trabalho - a despeito de manter a condenação subsidiária do ente público - expressamente registrou a efetiva fiscalização da empresa fornecedora de mão de obra, o que culminou, inclusive, com a rescisão do contrato de prestação de serviços, em virtude do descumprimento de cláusulas contratuais relacionadas ao adimplemento de obrigações trabalhistas. 6 . Em tais circunstâncias, resulta incensurável a decisão proferida pela Turma do TST, que, a partir dos elementos fáticos erigidos pelo Tribunal Regional do Trabalho, afastou a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público no tocante aos encargos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora dos serviços, com espeque na diretriz sufragada na Súmula n.º 331, V, do TST. 7 . Embargos de que não se conhece, com fundamento na norma do artigo 894, II, do TST, vigente ao tempo da interposição do recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000746-04.2009.5.10.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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