JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-77.2010.5.05.0421

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000893-77.2010.5.05.0421, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA Nº 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 184 do TST, constitui ônus da parte que alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional opor embargos de declaração, a fim de permitir que o órgão prolator da decisão possa suprir eventual omissão, sob pena de preclusão. No caso, não tendo a parte recorrente oposto os competentes embargos declaratórios ao acórdão regional, torna-se inviável o conhecimento da alegada nulidade nesta instância extraordinária. Ademais, eventual ausência de enfrentamento de questões relevantes na sentença encontra superação pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos moldes do art. 1.013, § 1º, do CPC, que autoriza a instância ad quem a examinar integralmente a matéria devolvida. 2. EXECUÇÃO. NOVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado pelo Tribunal Regional que a executada já utilizou as vias processuais cabíveis, com trânsito em julgado das decisões que apreciaram as matérias de cálculo, opera-se a preclusão consumativa quanto à renovação da insurgência. Não configurada violação direta aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, impõe-se a manutenção da decisão denegatória de seguimento. Incidência da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000893-77.2010.5.05.0421. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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