- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000457-43.2023.5.08.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUÇÃO (UDE). AUSÊNCIA DE CONTRATO NULO. INOVAÇÃO RECURSAL DO TEMA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA” CONSIGNADA NA DECISÃO EMBARGADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No acórdão embargado julgou-se que o entendimento do acórdão regional está de acordo com a jurisprudência do TST quanto à validade da contratação realizada mediante Unidade Descentralizada da Educação, pessoa jurídica de direito privado. Ademais, ficou expresso que a alegação do recurso de revista cingiu-se a pedido de nulidade absoluta da contração firmando entre o reclamante e a UDE por ausência de concurso público, de forma que o pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária, à luz da análise da culpa, veiculado apenas no agravo interno, mas não nos recursos anteriores, configurou manifesta inovação recursal, o que impede o exame do tema. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000457-43.2023.5.08.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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