JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011356-86.2021.5.18.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo Interno 0011356-86.2021.5.18.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 899, §11º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada contém o número de registro que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. III. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso ordinário, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011356-86.2021.5.18.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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