JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100370-66.2024.5.01.0042

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0100370-66.2024.5.01.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da transcrição integral do acórdão regional quanto ao tópico objeto do recurso de revista. Dessa forma, não se constata omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100370-66.2024.5.01.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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