JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000346-25.2022.5.02.0084

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo Interno 1000346-25.2022.5.02.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estabeleceu jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, no período imprescrito até 11/11/2017, em razão da prestação de horas extraordinárias habituais. III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000346-25.2022.5.02.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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