- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010301-65.2021.5.03.0097, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: IGM/slr AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, para fins de limitar a condenação aos valores apontados pelo Autor em sua exordial, tendo em vista a ausência de ressalva precisa e fundamentada . 2. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, sendo certo que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada , de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas. 3. Ademais, nas Reclamações 77.179-PR e 79.034-SP , o STF cassou , com base na Súmula Vinculante 10 , decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 4. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha inserido ressalva expressa, não o fez de forma precisa e fundamentada , limitando-se a afirmar, genericamente, que os montantes seriam estimados e que a indicação não limitaria o valor da condenação, estando o acórdão regional, portanto, em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior acerca da questão. 5. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010301-65.2021.5.03.0097. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.