JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001632-06.2011.5.02.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0001632-06.2011.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 114. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a inclusão do art. 11-A na CLT pela Lei 13.467: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a matéria não foi decidida sob o enfoque de execução iniciada antes da Lei 13.467/2017, havendo somente a delimitação de que os fatos (intimação e inércia da exequente) foram posteriores á Lei 13.467/2017. Logo, não há aderência estrita Tema 39 da Tabela de IRR, o qual se refere a título executivo anterior à Lei 13.467/2017: “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?” Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: que o título executivo foi constituído antes da Lei nº 13.467/2017, sendo incabível a aplicação do art. 11-A da CLT. Isso porque o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não demonstra que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela exequente. Extrai-se do trecho transcrito que a Corte Regional, ao constatar a inércia da parte após determinação judicial para juntada de documento, registrou tão somente que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001632-06.2011.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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