- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010321-35.2024.5.03.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não teria impugnado especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar a ocorrência de fato novo, qual seja a inexigibilidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, bem como reitera a matéria relativa à possiblidade de compensação das parcelas de AADC vencidas desde novembro de 2014 com os valores recebidos indevidamente a título de adicional de periculosidade no mesmo período, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 – Ressalte-se que o pedido de suspensão do feito sob a alegação da ocorrência de fato novo com aptidão para influenciar na presente execução foi indeferido pelo TRT e era tema autônomo veiculado no recurso de revista. O processamento do recurso de revista em relação à matéria foi denegado e a parte não impugnou o óbice indicado no despacho ao interpor o agravo de instrumento, o que fez incidir o teor da Súmula nº 422 do TST. Do mesmo modo, ao interpor o presente agravo, a parte apenas reitera a matéria de fundo quanto ao pedido de suspensão, mas não impugna o óbice processual aplicado para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao ponto. 5 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010321-35.2024.5.03.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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