JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-80.2022.5.18.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011011-80.2022.5.18.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. DEPÓSITO DO FGTS EM CONTA VINCULADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Executada Trovão Azul Parque Estacionamento LTDA. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte aponte, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão da Corte Regional no qual se consubstancia o prequestionamento. 4 – No caso, constata-se que a parte não transcreveu no recurso de revista nenhum trecho do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento dos temas que pretendia devolver ao exame do TST: execução menos gravosa e depósito do FGTS em conta vinculada. 5 – Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, a paráfrase, a sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 6 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria, fica inviável aferir a procedência da argumentação jurídica lançada no recurso de revista denegado, por ausência do necessário cotejo analítico. 7 – Prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011011-80.2022.5.18.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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