- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo 0100277-39.2021.5.01.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ESCLARECIMENTOS INICIAIS Ante a dependência constatada pelo juiz sentenciante (ID. d0573b5), foi proferido acórdão em julgamento conjunto dos processos 0100071-25.2021.5.01.0065 e 0100277-39.2021.5.01.0065 pelo TRT. Tendo em vista a existência de dependência, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, determina-se a reautuação para que seja inserido o marcador de processo associado (corre junto) com o processo Ag-RRAg-0100071-25.2021.5.01.0065. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRR NO TST. ADI 6002 NO STF. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022)”. Em 22/05/2025 houve decisão do relator do IRR no Pleno, Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, pelo não sobrestamento de processos (CPC, 1.030, III) em 22/5/2025). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos pelo STF, no qual está em julgamento a ADI 6.002 que trata do art. 840, § 1º, da CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência, quanto ao valor da causa. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR no TST e de ADI no STF sobre a matéria. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467 de 2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na ADI 6.002, com julgamento ainda em curso após a remessa de sessão virtual para presencial em razão de destaque do Ministro Flávio Dino, foi consignado o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, na Sessão Virtual de 24/10 a 04/11/2025, nos seguintes termos (certidão de julgamento extraída da página do STF na Internet): “Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. (...)”. Em síntese, conforme o entendimento do Ministro Relator da ADI 6.002 em determinados casos seria possível justificar a não apresentação de pedido líquido a depender da natureza da pretensão deduzida em juízo; também seria possível a intimação para sanear a petição inicial, se for o caso; por fim, a proposta seria de imprimir efeito prospectivo ao julgamento no STF, ante o seu impacto em milhões de ações trabalhistas em tramitação . Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, relativamente à alegação de que a dispensa do reclamante não foi discriminatória, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas que o reclamante apresentou atestado médico confirmando que era portador de AIDS no ano de 2018 e que, nos termos da Súmula nº 443 do TST, a dispensa é considerada discriminatória quando a reclamada, ciente da doença grave do empregado, como o HIV, o demite após tomar conhecimento dessa condição, devendo o empregador comprovar que a dispensa ocorreu por motivação diversa ou de ordem técnica. Em análise ao inteiro teor do acórdão recorrido, é possível notar que a parte deixou de transcrever trecho substancial que reúne grande parte dos fundamentos adotados pelo TRT para confirmar a condenação da reclamada à reintegração do empregado devido à dispensa discriminatória, como o trecho em que consigna, a partir da análise do depoimento pessoal e das testemunhas, que restou demonstrado que o reclamante sofreu perseguições após ter informado à reclamada a respeito da sua doença, sendo dispensado por estigma e preconceito. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a argumentação recursal está pautada na alegação de que não há nos autos qualquer declaração testemunhal que respalde a dispensa discriminatória, o que avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões de agravo a recorrente defende que “o exercício de atividades correlatas não caracteriza desvio/acúmulo de função” e que “ausentes todos e quaisquer requisitos legais capazes de corroborarem com o deferimento do pedido do agravado para eventual reconhecimento de desvio de função.”. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da prova testemunhal, concluiu que “as demais testemunhas foram unânimes em confirmar que o reclamante atendia demandas complexas, as quais - segundo confissão da reclamada - eram distribuídas igualmente para todos. Além disso, restou demonstrado que o autor também dava treinamento para os empregados mais novos”.” Por fim, o TRT concluiu que “o autor se desvencilhou de seu encargo probatório no sentido de demonstrar o desvio de função alegado, no sentido de que desempenhava função totalmente incompatível com o cargo para o qual fora contratado.”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional de que houve desvio de função, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100277-39.2021.5.01.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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