- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000653-05.2021.5.02.0701, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido por meio da Lei n.° 13.467/2017, quanto à indicação do valor do pedido, deve servir de limitação à apuração dos créditos deferidos à parte autora. 3. Tratando-se de matéria controvertida submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.° 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso dos autos, em que pese o Tribunal Regional tenha se posicionado pela limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, a decisão agravada, registrando precedentes desta Corte superior sobre a matéria, deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando, assim, que os valores fossem apurados em regular liquidação de sentença. 5. Com efeito, consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ”. 6. Nesse sentido, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.° 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, notadamente os da dignidade humana, da proteção social do trabalho e do amplo acesso à jurisdição (artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição da República, respectivamente). 7. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000653-05.2021.5.02.0701. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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