JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000540-60.2024.5.12.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000540-60.2024.5.12.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A questão em discussão refere-se à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000540-60.2024.5.12.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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