JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010311-41.2019.5.03.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Agravo Interno 0010311-41.2019.5.03.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . Divisando que o tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 790-B DA CLT " oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 5ª, LXXIV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe para melhor analisar o recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. E 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é “ inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ”. II. Diante disso, considerando o teor da decisão do Tribunal Regional, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. III. No que se refere à condenação ao pagamento de honorários periciais, o artigo 790-B da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, positiva que a responsabilidade pelo pagamento é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita. A previsão, no entanto, foi afastada pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT. Nos termos da Súmula 457 desta Corte, " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita" . IV. Desta forma, a condenação da parte detentora da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários periciais dá-se na contramão da decisão do STF no julgamento da ADI 5766 que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, expressamente assegura a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010311-41.2019.5.03.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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