- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Agravo Interno 0021542-95.2015.5.04.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em relação ao tema versado na ADC nº 58 oferece transcendência política e diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021542-95.2015.5.04.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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