- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100183-96.2021.5.01.0322, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice, conforme jurisprudência do STF e desta Corte Superior, conforme julgado da SBDI-I, no sentido de que “a parte beneficiária da gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT” . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que " O parcelamento do preço do produto, seja por meio de carnê ou cartão de crédito, gera juros que verdadeiramente não podem compor o valor das comissões, pois dizem respeito a contrato de financiamento alheio à relação laboral mantida entre os litigantes ". III . Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100183-96.2021.5.01.0322. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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