- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 23/12/2025
TST – Processo 1001233-53.2024.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO COATOR. 1 – Por haver ficado vencido quanto à incidência ao caso da OJ 156 da SbDI-2 desta Corte, prossegue-se no exame do “habeas corpus”. 2 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/3/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do “habeas corpus” para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 3 – Não se tem conhecimento dos fundamentos adotados na decisão indicada como ato coator, a fim de se apurar se a ordem de suspensão do passaporte está ou não claramente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade diante das peculiaridades e provas existentes nos autos, também em relação à alegada indisponibilidade de todos os bens de outros executados que estariam sob jurisdição de juízo universal. “Habeas corpus” admitido e não concedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001233-53.2024.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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