- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo 0010983-55.2018.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor afirma que aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios é contraditória, pois se trata do maior interessado na celeridade processual e que não se pode presumir o intuito de protelar. 2. Ao contrário do que argumenta o agravante, inexiste óbice à aplicação da penalidade processual (multa por embargos de declaração reputados protelatórios) à parte autora da ação trabalhista, porquanto a protelação que se pretende sancionar diz respeito ao retardamento indevido no andamento do feito, o que pode ser provocado por ambas as partes, não se confundindo com o possível interesse do autor na rápida solução do litígio. 3. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Em relação ao período anterior à Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional, à luz da prova produzida, deferiu ao autor 35 minutos residuais por dia decorrentes de atividades preparatórias (lanche, troca de uniforme e deslocamentos internos). Nesse contexto, proferiu decisão que se harmoniza (e não contraria como pretende o autor) as Súmulas nº 366 e nº 429 do TST. 2. Especificamente no que se refere à alegação de ida ao vestiário para higienização e colocação dos equipamentos de proteção individual (EPIs), não tendo havido manifestação específica do TRT, presume-se que o período se encontra contemplado no tempo relativo à troca de uniforme. 3. Ainda que assim não fosse e o tema tenha sido objeto dos embargos de declaração opostos pelo autor, a discussão sobre o fato alegado, acerca do qual não se manifestou expressamente o Regional, deveria ter sido renovada sob a forma de arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. 4. No que se refere à limitação da condenação ao período que precedeu a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, correto o acórdão regional ao observar o princípio tempus regit actum . A alegação do autor de que o tempo de deslocamento interno não estaria abarcado pelo novo §2º do art. 4º CLT, carece de prequestionamento quanto à premissa do tempo efetivamente despendido. Sem esse dado fático, não é possível reexaminar a prova de modo a aferir se a variação de jornada decorrente desse aspecto enquadra-se ou não nos limites de tolerabilidade fixados no art. 58, §2º, da CLT. 5. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO NO ESTACIONAMENTO DO VEÍCULO INDUSTRIAL (TRADOTA) E DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que “ o próprio autor confessou que usufruía de 60 minutos de intervalo, sendo 50 minutos destinados à alimentação e 10 minutos utilizados para estacionar a tradota e se deslocar até o refeitório. Destacou “ não ser crível que para estacionar uma tradota/rebocador o reclamante gastasse mais que 5 minutos diários ”. Considerou que o tempo de deslocamento até o refeitório está incluído no intervalo intrajornada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o tempo despendido pelo empregado para deslocar-se até o refeitório não pode ser decotado do intervalo intrajornada. 3. No aspecto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema . AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39, caput, da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTEPROSTO PELA RÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou que a atualização monetária do crédito trabalhista fosse feita com base na TRD até 25/03/2015 e com base no IPCA-E a partir de 26/03/2015. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010983-55.2018.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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