JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010495-22.2014.5.01.0047

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010495-22.2014.5.01.0047, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

EMENTA: CMB/mf/bvs/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA FUNÇÃO GRATIFICADA SOBRE OUTRAS RUBRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHOS DESTACADOS QUE NÃO CONSUBSTANCIAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, na presente situação, os fragmentos destacados pelo recorrente na transcrição realizada nas razões de recurso de revista não consubstanciam os fundamentos que justificaram o não provimento do recurso ordinário quanto ao pleito de reforma relativo aos reflexos da gratificação de função sobre as parcelas postuladas no item b do rol de pedidos da inicial, mas dizem respeito apenas a trecho da sentença transcrito no corpo do acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010495-22.2014.5.01.0047. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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