- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 03/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100713-09.2020.5.01.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 03/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO). LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição insuficiente do capítulo impugnado do acórdão regional, consistente em fragmentos do decisum , dos quais não se depreendem todos os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do julgado, e ainda sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Demais disso, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do recurso de revista em execução de sentença. Logo, não se perfaz a condicionante da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100713-09.2020.5.01.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 03/02/2025.)
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