JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020735-24.2019.5.04.0302

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020735-24.2019.5.04.0302, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ALÍNEA "C" DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a discussão, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os fundamentos estabelecidos pelo Regional apontam para a questão das diferenças de complementação de pensão, apresentadas pela autora como viúva de um servidor ex-autárquico, conforme previsto em lei estadual. Dessa forma, a análise da competência da Justiça do Trabalho deve ser feita considerando a interpretação abrangente da tese estabelecida pelo STF no Tema nº 1.092 de Repercussão Geral, que dispõe que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.". Vale ressaltar que o caso dos autos não se enquadra na modulação de efeitos estabelecida, pois não há sentença de mérito até a data de publicação do referido precedente (19/6/20). Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020735-24.2019.5.04.0302. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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