- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo 0058900-29.1999.5.09.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que a segunda executada não interpôs recurso de revista e, por conseguinte, tampouco agravo de instrumento em face do despacho de admissibilidade, conforme expressamente reconhecido na decisão monocrática agravada. Logo, não se encontrando a segunda executada sucumbente, carece de interesse recursal para interpor agravo interno. Não merece conhecimento, portanto, o agravo interno interposto pela segunda executada. Agravo não conhecido. II - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0058900-29.1999.5.09.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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