JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000252-41.2018.5.07.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo 0000252-41.2018.5.07.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO Nos termos dos arts. 4º da Lei 9.800/1999 e 11, § 1º, da Resolução 140/2007 do TST, a parte ao utilizar o sistema e-doc, assume a responsabilidade por eventual problema na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e entrega do material transmitido. Assim, embora a parte agravante tenha peticionado eletronicamente, o documento não tem texto, encontrando-se em branco. Logo, não há como conhecer do recurso, por inexistente. Agravo de que não se conhece, com condenação ao pagamento de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Constatado o desacerto da decisão monocrática agravada, resta superado o óbice erigido ao processamento do recurso, razão pela qual se reforma a decisão recorrida para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000252-41.2018.5.07.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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