- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000658-91.2021.5.02.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos concluiu que " Consoante anotou a julgadora, a prova oral produzida em audiência (ID f4d0f32) comprovou que nas ocasiões em que o autor laborou nas folgas não havia outra pessoa para substituí-lo, de modo que pudesse realizar a adequada pausa intervalar". Nesse cenário, emerge dos autos que a pretensão da reclamada perpassa necessariamente pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO ART. 896, §1ª-A, I E III DA CLT . Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados. Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, bem como não realizou o necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000658-91.2021.5.02.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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