JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000862-45.2022.5.12.0032

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000862-45.2022.5.12.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60 DA CLT. NÃO VERIFICADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. 3. HORAS EXTRAS / COMPENSAÇÃO DE JORNADA . NORMA COLETIVA. PRETENSÃO AUTORAL VAI DE ENCONTRO À TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na inicial ", a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial. Por outro lado, inexiste ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido , o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma. Assim, não merece reforma a decisão agravada na qual se denegou seguimento ao recurso de revista obreiro, no tópico, ainda que já reconhecida a transcendência jurídica da matéria na decisão agravada. II. Em relação ao tema "inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 60 da CLT" , no qual se excetua a exigência de licença prévia às jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não se verificam as violações apontadas. O mencionado dispositivo se encontra plenamente vigente e a constitucionalidade se mantém hígida, já que não há declaração em sentido contrário pelo STF. III. Quanto ao tema " horas extras / compensação de jornada" devido à jornada 12X36 em atividade insalubre, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. No caso, o acórdão Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, prestigiando-se a autonomia negocial coletiva quanto ao tema "compensação de Jornada" , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, a pretensão do Autor de declarar a nulidade do acordo compensatório, previsto na norma coletiva, dado o labor prestado em ambiente insalubre, a fim de ser aplicada a Súmula 85, IV, do TST , vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. Vale ressaltar que está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres , sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", o que reforça o entendimento acima espelhado. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000862-45.2022.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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