- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000207-98.2021.5.12.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados se baseiam na premissa particular delineada nos respectivos autos, sem reproduzir quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional: hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de diferença de adicional de insalubridade, de grau médio para grau máximo, por constatar com base no laudo pericial produzido na presente demanda, que o Reclamante, na função de motorista de caminhão de lixo, não estava exposto a agente biológico, pois " seu labor limitava se unicamente na condução de veículo, não cabendo ao Reclamante a coleta urbana ou a manipulação destes materiais " e que, " mesmo quando necessário auxiliar os garis, as atividades do Autor limitavam-se ao acionamento das alavancas, sem contato com o lixo ". Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A decisão ora agravada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Portanto, faz-se necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o Reclamante, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência jurídica, recebe salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Nesse contexto, a decisão regional em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência jurídica, contrariou o disposto na Súmula nº 463, I, desta Corte . Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000207-98.2021.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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