- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000575-25.2011.5.01.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. 1 - Trata-se de saber se devem, ou não, ser incluídas na base de cálculo da COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR, instituída por acordo coletivo, parcelas como o adicional de periculosidade e confinamento, entendendo o reclamante que tal inclusão mitiga seu ganho final, ao passo que a reclamada entende que deve prevalecer o acordado entre as partes em norma coletiva. 2 - O tema é bem conhecido nesta Corte Superior, a qual já havia firmado posicionamento, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011 (de relatoria do Ministro Augusto César de Carvalho, sessão de julgamento do dia 26/9/2013, acórdão publicado no DEJT de 7/2/2014), que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho deveriam ser excluídos da base de cálculo da referida verba, ao fundamento de que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que nega eficácia a direitos oriundos de condições especiais de trabalho, assegurados por lei e pela norma constitucional. A matéria foi levada ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13), em 21/06/2018, manteve o entendimento. 3 - O Supremo Tribunal Federal, todavia, em sentido diametralmente oposto, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR”. 4 - A Suprema Corte, portanto, firmou o entendimento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ", de forma que entendeu pela prevalência da autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 5 - O Tribunal Regional, ao manter a sentença e concluir pela validade da norma coletiva que incluía na base de cálculo da RMNR as verbas em debate, decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, não havendo falar-se em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000575-25.2011.5.01.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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