JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-38.2018.5.03.0142

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-38.2018.5.03.0142, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. Diante do julgamento do Tema nº 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896-A DA CLT. Este Tribunal Superior, ao estabelecer diretrizes para o exame da transcendência nos arts. 246 a 249 de seu Regimento Interno, revela o entendimento desta Corte no sentido da constitucionalidade do art. 896-A da CLT. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. LITISCONSÓRCIO. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em análise dos autos verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da matéria e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a pretensa omissão do julgado, assim, considerando, ocorreu no caso em exame, a preclusão máxima da matéria. Diante da ausência do prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, o que torna o recurso inapto ao exame de mérito. Agravo de Instrumento desprovido. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não incide as regras regentes de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 para relações jurídicas iniciadas e encerradas antes da sua entrada em vigor, caso dos autos. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. 1. Restou consignado no acórdão regional que “resta devidamente comprovado que o Reclamante ultrapassava os limites previstos na Súmula 366 do TST para realização de atividades preparatórias ao início e término da jornada diária de trabalho. E, na hipótese em questão, a condenação será mantida integralmente, sendo irrelevante a discussão sobre aplicação da Lei 13.467/2017, porquanto a d. Terceira Turma, por maioria, entende que o contrato de trabalho, cujo termo inicial se deu em período anterior à vigência da mencionada lei, não se submete às modificações empreendidas por essa lei, sob pena de afronta ao instituto do direito adquirido, e, ainda, pelo fato de a situação retratada nos autos não refletir nenhuma das possibilidades enumeradas no art. 4º, parágrafo 2º e respectivos incisos, acrescidas pela citada lei da Reforma Trabalhista". 2. A decisão proferida pelo Regional revela-se em conformidade com o entendimento traçado nas Súmulas nos 366 e 429 desta Corte, de forma que o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 7, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo de instrumento, tem-se por justificado o provimento do apelo a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados e desdobramentos. 2 – Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 - Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada, porém, no caso dos autos fica assegurado o pagamento como extras apenas das horas que ultrapassarem a jornada de 8 horas e 48 minutos diárias prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, acrescidas dos reflexos legais ou convencionais, o que for mais favorável, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional determinou a aplicação de índice diverso do estabelecido pelo STF. Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010514-38.2018.5.03.0142. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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