- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Recurso de Revista 0011827-39.2017.5.03.0087, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da provável viabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a provável viabilidade da indicada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta 6ª Turma, havia fixado entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Entretanto, nos casos de descumprimento habitual das normas coletivas, afastava-se a pertinência ou aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois o quadro fático permitia concluir que não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas de desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, o que dava ensejo ao acolhimento da pretensão formulada na petição inicial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), afastou o entendimento até então adotado por este Colegiado, validando a norma coletiva, mesmo diante da comprovada prestação de labor em horário superior ao estabelecido na norma coletiva. Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer “ a validade do ACT da Fiat Chrysler ” e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar “ o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ”. No caso concreto, o TRT considerou inválida norma coletiva que previa jornada de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e de 8h21 (oito horas e vinte e um minutos) em turnos ininterruptos de revezamento, com compensação aos sábados. O acórdão do TRT está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011827-39.2017.5.03.0087. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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