- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-56.2018.5.03.0137, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 . 1. O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização, afastando a pretensão da reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e de isonomia salarial. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), fixou tese de licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim. Ademais, no julgamento do RE 635.546, também em repercussão geral (Tema 383), o STF firmou tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. Desse modo, não sendo possível extrair do acórdão recorrido fraude na terceirização de serviços, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com as referidas teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 3. No caso, considerando-se que a sentença mantida pelo Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, mas não vedou o abatimento da verba honorária dos eventuais créditos a serem pagos ao autor em outra ação, impõe-se parcial provimento ao recurso de revista para adequação ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010475-56.2018.5.03.0137. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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