- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 10/02/2025
TST – Agravo Interno 0010430-03.2022.5.03.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 10/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação ao acervo fático-probatório dos autos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, pois, conforme alegado pelo agravante, no caso, existe contrato de natureza civil, cabendo à Justiça Comum processar e julgar o feito. Com efeito, a competência material da Justiça do Trabalho é definida com base na pretensão posta em juízo. Isso quer dizer que se define em razão da causa de pedir e do pedido formulados na inicial. No caso em exame, a reclamante pretende seja reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada, sendo patente a competência desta Especializada. Agravo interno a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estavam presentes os requisitos da relação de emprego e, em razão disso, reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i) “Conforme já abordado o valor das taxas cobradas pela ré são fixas, independente de eventual desconto concedido pelo motorista ao usuário, o que, na prática, mitiga a liberdade do condutor de estipular os valores, bem como descaracteriza a condição de intermediária da demandada que tem ingerência direta no valor a ser cobrado pelos serviços prestados”; (ii) “Há sanção do condutor caso recuse viagens seguidamente ou tenha uma taxa de aceitação e de aceite menor do que o mínimo estipulado pela ré, o que aponta pleno poder diretivo e disciplinar acerca de sanções em razão de descumprimento de normas unilateralmente estabelecidas, com supressão da autonomia do motorista de aceitar ou cancelar as corridas a seu bel prazer”; (iii) “Observa-se o controle da qualidade da prestação de serviço e da conduta dos motoristas por meio de avaliações dos usuários”; (iv) “Evidencia-se a existência de orientações taxativas da ré, a exemplo do modus faciendi, caracterizado pela definição das rotas que deveriam ser seguidas pelo motoristas (pelo aplicativo ou pelos clientes)”. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada “ subordinação pelo algoritmo ”, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Assim, presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, é imperativo o reconhecimento do vínculo de emprego, independentemente da versão formal apresentada para burlá-lo. Esta conclusão decorre da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010430-03.2022.5.03.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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