JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011161-16.2015.5.03.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
10/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011161-16.2015.5.03.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 10/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS/ADICIONAL NOTURNO/RSR. FERIADOS/REFLEXOS. INTERVALO INTERJORNADA. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇA ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS. DIFERENÇA DE FGTS. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA/DESONERAÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com relação aos temas, a agravante, em suas razões, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada concernentes a não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, que é ônus da parte conforme estabelece o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, bem como não ensejar admissibilidade de recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal,é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE "VIBRAÇÃO". REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2.631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE . Partindo-se da premissa fática lançada no acórdão regional,segundo a qual a perícia técnica constatou que o reclamante exercera suas atividades exposto à vibração situada na região ou zona "B", como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2.631-1, mostra-se devido o adicional de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011161-16.2015.5.03.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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