- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011313-25.2017.5.15.0064, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. A análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. 1.2. Inviável a apreciação da matéria, uma vez que, não obstante tal tema tenha constado na minuta de agravo de instrumento, não constou nas razões do recurso de revista, representando inovação em sede recursal. Agravo não conhecido, no tema. 2. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELA DEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SBDI-1/TST, NO IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382 - TEMA Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido . 3. GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. Inviável o conhecimento do tema, pois essa matéria não foi analisada na decisão de admissibilidade e contra a omissão não foram interpostos embargos de declaração, do que resultaoperada a preclusão, conforme art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016. Agravo não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011313-25.2017.5.15.0064. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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