- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 10/02/2025
TST – Agravo 0000463-93.2022.5.19.0008, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 10/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA . MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou na transcrição quase integral do capítulo decisório recorrido, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia recursal [não observância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT]. No agravo interno, todavia, a reclamada não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 9º, DA CLT. ALEGAÇÃO RECURSAL RESTRITA À VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS . AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que se manteve o fundamento adotado pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, fundamentado na ausência de atendimento do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, pois a alegação recursal se restringiu à violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial e divergência entre julgados. No agravo interno, contudo, a ré não se insurge contra o mencionado pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000463-93.2022.5.19.0008. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 10/02/2025.)
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