JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000452-75.2020.5.02.0045

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 1000452-75.2020.5.02.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS REJEITOU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. ANALISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da preliminar de nulidade arguida e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PRUJUDICADO. O Tribunal Regional do Trabalho não expendeu tese à luz da garantia constitucional ao amplo direito de defesa. Logo, à míngua do devido prequestionamento de tese, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTA CONVENCIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNVIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000452-75.2020.5.02.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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