JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100360-37.2020.5.01.0341

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 0100360-37.2020.5.01.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos temas “prescrição e decadência” , “legitimidade ativa”, “inépcia da petição inicial” e “honorários advocatícios”, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não foram transcritas as razões de decidir sobre as matérias, que se encontram registradas no acórdão de Id. 63598e2; II) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte transcreveu apenas o dispositivo do acórdão; III) em relação à assistência judiciária gratuita, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria; IV) por fim, no tema “correção monetária”, a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Na hipótese, a executada limita-se a afirmar, de forma genérica, a transcendência da causa e a corroborar o defendido no recurso de revista. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100360-37.2020.5.01.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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