JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011173-41.2022.5.03.0131

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 0011173-41.2022.5.03.0131, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA ETC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO BASEADA NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. NOVA APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso do reclamante ao fundamento de que não restaram observadas as determinações constantes no inciso I da Súmula 422 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, uma vez que se limita a defender a existência das violações indicadas no recurso de revista. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo inobservância, novamente, aos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011173-41.2022.5.03.0131. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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