JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012127-54.2017.5.15.0026

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012127-54.2017.5.15.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Acerca da matéria, esta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou entendimento no sentido de que “ ainda que o direito tenha tido origem em regulamento empresarial, não é ilícita sua supressão por meio de negociação coletiva ”. 3. Logo, constata-se que o e. TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir as diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, diante da expressa previsão contratual da parcela, decidiu em desarmonia com a tese vinculante firmada pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral e com a atual jurisprudência desta Primeira Turma. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012127-54.2017.5.15.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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